Novo entendimento do STJ: Alimentos vencidos não são transmitidos a herdeiros.
Novo entendimento do STJ: Alimentos vencidos não são transmitidos a herdeiros.

Em decisão de 9 de setembro de 2024, o Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou um marco relevante ao reafirmar que a obrigação de prestar alimentos é personalíssima e, portanto, não se transmite aos herdeiros após o falecimento do alimentante. Esse entendimento inova e traz maior clareza sobre a responsabilidade do espólio quanto às dívidas alimentares vencidas.
Alimentos Vencidos e Vincendos
A decisão deixa clara a distinção entre alimentos vencidos (obrigações já constituídas antes do óbito) e vincendos (prestações futuras). Enquanto os alimentos vencidos são tratados como dívidas do falecido, passíveis de serem cobradas até o limite do acervo hereditário, os vincendos extinguem-se com a morte do devedor.
O espólio, portanto, pode ser responsabilizado apenas pelas obrigações alimentares constituídas até a data do óbito, respeitando os limites das forças da herança. Essa interpretação garante que o patrimônio pessoal dos herdeiros não seja afetado por obrigações que não assumiram.
Impacto no Direito Sucessório
A nova orientação do STJ reforça o caráter personalíssimo da obrigação alimentar, alinhando-se ao artigo 1.700 do Código Civil. Embora o espólio possa ser utilizado para quitação de débitos vencidos, a corte ressalta que tal possibilidade não se confunde com a transmissão automática das obrigações alimentares aos herdeiros.
Excepcionalmente, o espólio pode continuar a prestar alimentos em situações específicas, como quando o alimentado é também herdeiro, para garantir sua subsistência até o término do inventário.
É possível reivindicar alimentos retroativos em caso de falecimento?
A questão dos alimentos retroativos em caso de falecimento do alimentando é regida pela intransmissibilidade desse direito. Isso significa que, mesmo que existam valores de alimentos vencidos antes do óbito, eles não podem ser exigidos pelos herdeiros. Essa regra reforça o caráter personalíssimo dos alimentos, que se vinculam exclusivamente à necessidade do alimentando enquanto vivo.
O entendimento jurídico parte do princípio de que os alimentos visam atender à sobrevivência, saúde e bem-estar do alimentando, perdendo sua finalidade com o falecimento. Como tal, os valores vencidos não se enquadram no conceito de herança ou dívida transmissível, sendo automaticamente extintos.
Embora a morte do alimentando encerre o direito a alimentos, é importante diferenciar essa situação de casos envolvendo o alimentante. No falecimento do alimentante, a obrigação alimentar pode ser suprida pelo espólio ou pelos herdeiros, dependendo do contexto. No entanto, no caso inverso, o direito a alimentos não se transmite, incluindo valores que já haviam vencido e ainda não haviam sido pagos.
Alimentos vencidos e não pagos entram no inventário?
Os alimentos vencidos e não pagos não integram o inventário do alimentando falecido, pois o Direito brasileiro considera esse direito como personalíssimo e intransferível. Isso significa que, ao falecer, o alimentando encerra qualquer vínculo jurídico relacionado a débitos ou créditos de natureza alimentar, inclusive aqueles já vencidos.
A finalidade primordial dos alimentos é assegurar a subsistência do alimentando enquanto vivo. Com sua morte, a necessidade de assistência alimentar desaparece, extinguindo a obrigação do devedor e impossibilitando que os valores pendentes sejam incluídos no rol de bens ou dívidas a serem tratados no inventário.
Além disso, os alimentos não possuem natureza patrimonial no sentido sucessório. Eles não podem ser equiparados a bens materiais ou dívidas patrimoniais que transitam automaticamente entre os herdeiros. Essa distinção protege tanto os sucessores quanto o patrimônio do falecido de cobranças que contrariam a função essencial dos alimentos.
Jurisprudências reiteram esse entendimento ao destacar que os alimentos possuem caráter de ordem pública. Esse fator impede que eles sejam tratados como simples dívidas ou créditos na partilha de bens, preservando a coerência do sistema jurídico. Assim, mesmo que existam valores alimentares pendentes, eles não farão parte da relação de bens no inventário.
Implicações Jurídicas
Essa decisão impacta diretamente as ações de alimentos e procedimentos sucessórios ao estabelecer parâmetros mais claros para:
- Responsabilidade Patrimonial: Os herdeiros não respondem com seus bens pessoais pelas dívidas alimentares, sendo estas limitadas ao acervo do espólio.
- Cobrança de Débitos: Alimentos vencidos podem ser cobrados diretamente no inventário ou em ações de execução contra o espólio.
- Proteção dos Credores Alimentares: Resguarda os direitos dos alimentados ao permitir a reserva de bens no espólio, garantindo o pagamento de valores devidos.
Conclusão
O entendimento do Ministro João Otávio de Noronha reforça a segurança jurídica no tratamento das dívidas alimentares em processos sucessórios. A decisão harmoniza os direitos dos alimentados com a natureza personalíssima da obrigação alimentar, evitando confusões sobre a responsabilidade dos herdeiros.
Eliane Lutterbach Advogados está à disposição para orientá-lo sobre esse e outros temas relacionados ao Direito de Família e Sucessões. Se você tem dúvidas sobre pensões alimentícias ou inventários, entre em contato com um especialista.