TJDFT Decide pela Reintegração de Posse em Caso de Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar
TJDFT Decide pela Reintegração de Posse em Caso de Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) proferiu decisão importante sobre a aplicação da usucapião especial urbana por abandono de lar em casos de término de relacionamento. A decisão, unânime, determinou a reintegração de posse de um imóvel ao proprietário, após o fim da união estável, por entender que não estavam presentes os requisitos legais para a configuração da usucapião na modalidade alegada pela ex-companheira.
O Caso Concreto:
Um homem moveu ação de reintegração de posse contra sua ex-companheira, alegando que, após o término da união estável e um período em que ambos continuaram residindo no mesmo imóvel, ele havia concordado verbalmente em ceder a casa à ex até janeiro de 2023. Findo o prazo, a ex-companheira se recusou a desocupar o local, configurando, segundo o autor, esbulho possessório.
A ré, em sua defesa, argumentou que o imóvel, com área inferior a 250 m², preenchia os requisitos da usucapião especial urbana por abandono de lar, alegando que o autor havia deixado o imóvel há mais de dois anos e não possuía outro bem registrado em seu nome. Além disso, alegou que utilizava o imóvel para sua sobrevivência e para cuidar de uma menor sob guarda conjunta do ex-casal.
A Decisão do TJDFT:
A desembargadora relatora destacou que o imóvel pertencia exclusivamente ao autor, tendo sido doado por sua mãe, o que afastava a exigência de dupla titularidade para a configuração da usucapião especial urbana por abandono de lar. Além disso, constatou-se que o autor continuou a arcar com as despesas condominiais, o que descaracterizou o alegado abandono do lar.
A decisão enfatizou que, para a configuração da usucapião familiar, é imprescindível a comprovação da ausência de tutela familiar, o que não ocorreu no caso em questão, uma vez que o autor permitiu a permanência da ré no imóvel e continuou arcando com as despesas.
Entendendo a Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar:
A usucapião especial urbana por abandono de lar, prevista no artigo 1.240-A do Código Civil, visa garantir o direito à moradia, especialmente para o cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel após o término do relacionamento. Para sua aplicação, são necessários os seguintes requisitos cumulativos:
- Copropriedade: O imóvel deve ser de propriedade comum do casal.
- Abandono do lar: Um dos cônjuges ou companheiros deve ter abandonado o lar voluntariamente por, no mínimo, dois anos ininterruptos.
- Posse exclusiva: O cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel deve exercer a posse exclusiva com ânimo de dono.
- Área do imóvel: O imóvel deve possuir até 250 m².
- Finalidade: O imóvel deve ser utilizado para moradia do cônjuge ou companheiro que permaneceu no local.
- Inexistência de outro imóvel: O cônjuge ou companheiro que pretende usucapir não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A Importância da Decisão:
A decisão do TJDFT reforça a necessidade do preenchimento de todos os requisitos legais para a configuração da usucapião especial urbana por abandono de lar. A ausência de copropriedade e a continuidade do pagamento das despesas do imóvel pelo proprietário foram fatores determinantes para a reintegração de posse.
A decisão demonstra que a legislação busca proteger o direito à moradia, mas exige a observância rigorosa dos requisitos legais, evitando alegações infundadas ou abusivas. O pagamento das despesas relacionadas ao imóvel demonstra a manutenção do vínculo jurídico e material com o bem, afastando a caracterização do abandono.
Conclusão:
A decisão do TJDFT sobre a reintegração de posse em casos de usucapião especial urbana sem copropriedade reforça a importância da observância dos requisitos legais para a configuração desse instituto. A legislação brasileira, buscando proteger o direito à moradia, estabelece critérios específicos que devem ser rigorosamente observados, como a copropriedade do imóvel e o efetivo abandono do lar, caracterizado pela ausência de tutela familiar e pelo não pagamento das despesas do imóvel pelo proprietário.
A decisão demonstra que a mera permanência no imóvel após o término do relacionamento, mesmo que por um período prolongado, não garante automaticamente o direito à usucapião. A continuidade do pagamento das despesas do imóvel pelo proprietário original demonstra a manutenção do vínculo jurídico e material com o bem, afastando a caracterização do abandono.
Para aprofundar o entendimento sobre o tema da usucapião especial urbana por abandono de lar, recomenda-se a consulta à legislação pertinente, como o artigo 1.240-A do Código Civil, e à jurisprudência dos tribunais, como a decisão proferida pelo TJDFT. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também disponibiliza informações relevantes sobre o tema.
É crucial destacar que cada caso possui suas particularidades, e a análise das circunstâncias fáticas é fundamental para a correta aplicação da lei. A assessoria jurídica especializada é essencial para orientar as partes envolvidas, buscando a melhor solução para cada situação e evitando litígios desnecessários.
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