Usucapião Familiar: conceito e requisitos

By Published On: Fevereiro 6th, 20247,1 min read

Usucapião Familiar: conceito e requisitos

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Usucapião Familiar
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1) Conceituação

Em qualquer sociedade, o conceito de propriedade é essencial, mas ele se torna mais complexo quando envolve questões emocionais e sociais, como o lar de uma família. Quando há uma separação ou abandono, quais são os direitos de quem fica no imóvel residencial? Para proteger o direito à moradia da pessoa que permanece no imóvel em casos de abandono do lar por cônjuge ou companheiro, existe a usucapião familiar, uma modalidade específica de usucapião.

A usucapião familiar está prevista no Código Civil brasileiro, no artigo 1.240-A. Ela foi criada para garantir a proteção da entidade familiar, em situações em que o abandono do lar por um dos cônjuges ou companheiros pode deixar o outro e seus dependentes sem moradia.

2) Qual situação pode ser requerida a usucapião familiar?

Uma das questões mais delicadas que podem surgir no âmbito do direito de família é a da usucapião familiar. Trata-se de um instituto jurídico que visa garantir o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, diante de situações em que um dos cônjuges ou companheiros abandona o lar conjugal, deixando o outro desamparado.

Nesse caso, o cônjuge ou companheiro abandonado pode requerer a propriedade exclusiva do imóvel, desde que preencha alguns requisitos legais. Dessa forma, a usucapião familiar busca preservar os interesses daqueles que permanecem no lar e que nele investem sua vida e seus recursos.

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3) Quais são os requisitos para requerer a usucapião familiar?

Para garantir o uso específico dessa ferramenta legal, os seguintes requisitos serão necessários:

  • ser o imóvel propriedade comum do ex casal, comprovado através da matrícula do imóvel;
  • área do imóvel de até 250m2;
  • utilização do imóvel como moradia;
  • exercer por 2 anos posse direta e ininterrupta sobre o imóvel após o abandono do lar pelo ex-companheiro;
  • existir abandono do lar pelo ex-companheiro;
  • inexistência de oposição ou ação judicial com relação ao imóvel, pelo ex companheiro; e
  • inexistência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural por quem pleiteia a usucapião familiar.

4) Necessidade de um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões

O processo de usucapião familiar é um direito que pode beneficiar muitas pessoas que vivem em imóveis abandonados pelos seus cônjuges ou companheiros. No entanto, para requerer esse direito, é preciso cumprir alguns requisitos e seguir um procedimento específico, que pode variar de acordo com o caso. Por isso, é muito importante contar com a ajuda de um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões, que poderá orientar você sobre as melhores formas de comprovar a posse do imóvel e os demais documentos necessários.

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5) O que é a usucapião familiar e como ela funciona?

Essa é uma questão que muitas pessoas têm dúvidas, pois se trata de um direito que pode beneficiar quem vive em um imóvel sem a documentação adequada. No entanto, para conseguir a usucapião familiar, é preciso cumprir alguns requisitos e seguir um processo que pode ser complexo e demorado. Por isso, é muito importante contar com a ajuda de um advogado especializado no assunto, que possa orientar você sobre as melhores formas de comprovar a sua posse e regularizar a sua situação.

Segue abaixo a documentação necessária para solicitar a usucapião familiar.

  • Documentação Necessária;
  • Documentos Pessoais: Como RG, CPF e certidão de estado civil;
  • Comprovantes de Residência: Contas de água, luz, etc., em seu nome;
  • Planta do Imóvel: Caso disponível;
  • Fotos do Imóvel: Demonstrando a ocupação;
  • Declarações de Testemunhas: Pessoas que podem confirmar o tempo de ocupação e a ausência de ex-cônjuge ou ex-companheiro;
  • Histórico de Pagamentos: Comprovantes que mostram que você tem sido o responsável pelas despesas do imóvel; e
  • Outros Documentos: Quaisquer outros documentos que possam ser relevantes para o caso.

6) Exemplo de acórdão do TJDF sobre Usucapião Familiar:

“Segundo o previsto no art. 1.240-A do Código Civil, ‘Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-opara sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural’.

O aludido artigo de Lei, introduzido no Código Civil pela Lei nº 12.424, de 2011, traz previsão de forma originária especial de aquisição de domínio, mediante exercício de posse por cônjuge ou companheiro sobre imóvel comum destinado à residência da família, sem oposição do coproprietário que abandonou o lar conjugal, desde que o postulante da usucapião não detenha a propriedade de outro imóvel.

Assim, conforme o dispositivo de lei em tela, pode um cônjuge ou companheiro usucapir a meação do outro relativamente a imóvel urbano cuja propriedade entre eles seja compartilhada, desde que o bem tenha área inferior a 250m² e seja objeto de posse por dois anos ininterruptos, sem oposição do outro consorte que abandonou o lar conjugal.

(Continuação)

De outro lado, não foi carreada aos autos qualquer evidência acerca de oposição de resistência pelo ora Apelante, após ter deixado o lar conjugal, ao exercício da posse ininterrupta e exclusiva pela Apelada, o que poderia ter realizado mediante o ajuizamento de ação de partilha, notificação extrajudicial da possuidora do bem para compensação pelo uso exclusivo do imóvel ou mesmo para a promoção conjunta da alienação do bem para fracionamento do valor obtido entre as partes, entre outras possibilidades.

Ademais, inexiste controvérsia entre as partes quanto ao imóvel ter sido utilizado para residência da Apelada e dos filhos comuns das partes desde quando o Apelante de lá se ausentou.

Também restou incontroverso que o referido bem é o único imóvel de propriedade da Apelada.

(Caracterização do abandono do lar)

Quanto ao abandono do lar conjugal pelo Apelante, considero que restou devidamente caracterizado.

Como se vê do depoimento pessoal por ele prestado (Num. 14822779 – Pág. 4/5), afirmou que saiu inicialmente de casa em 2009, mas depois para lá retornou, vindo a ausentar-se definitivamente do lar conjugal em 2012, sem qualquer retorno posterior.

O Apelante não colacionou aos autos cópia de qualquer ordem judicial determinando seu afastamento da casa em que vivia com a família, de forma que se faz crível a versão dos fatos alinhada pela Apelada, no sentido de que o afastamento do Varão da morada do casal foi fruto de decisão por ele tomada.

(…)

Dessa forma, diante de todos esses elementos que evidenciam um enfático afastamento do Apelante do lar familiar, local em que não mais foi visto nos últimos oito anos nem mesmo pelo porteiro ou pela Síndica do bloco, tenho como suficientemente caracterizado o abandono do lar aventado no art. 1.240-A do Código Civil, caracterizado pelo afastamento material e assistencial relativamente à família.” (grifos no original)

Acórdão 1248779, 07534826920188070016, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 22/5/2020.

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7) Conclusão

Em suma, a usucapião familiar é um direito que visa garantir a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade, por ser um direito que demanda cuidado e rigor na sua comprovação, desde o preenchimento dos requisitos legais até a apresentação das provas e o acompanhamento do processo judicial. Portanto, se você se encontra em uma situação de usucapião familiar, não deixe de buscar assessoria jurídica para iniciar este procedimento.

Assim, você poderá ter a segurança, a confiança e a certeza de que está sendo bem representado. Nesse sentido, contar com um advogado especializado nessa área é essencial. Confira os depoimentos de quem já contratou nossos serviços jurídicos. Saiba por que somos um escritório com avaliação 5 ⭐⭐⭐⭐⭐ estrelas nas redes sociais.

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Luiz Melo

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